No cenário complexo do direito de trânsito, um tema que merece atenção especial é a questão das notificações de autuação e de penalidade. Muitas vezes, os condutores são surpreendidos com multas sem sequer terem sido informados previamente sobre a infração cometida. Mas será que a falta de dupla notificação pode anular uma multa de trânsito?
Primeiramente, é fundamental compreender a diferença entre notificação de autuação e notificação de penalidade. A notificação de autuação é aquela em que o condutor é informado sobre a suposta infração cometida, sendo o primeiro contato oficial do órgão de trânsito com o infrator. Inclusive, se houver abordagem e o infrator assinar o auto de infração, inicia ali o prazo para apresentação da defesa prévia, caso quem tenha assinado, seja o responsável pela infração. É chamada de notificação presencial.
Mas é importante lembrar que essa modalidade de notificação só terá validade se o auto de infração estiver assinado e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a responsabilidade pela infração seja exclusiva do condutor. Fiquem atentos, pois muita gente ainda acredita que, mesmo assim, o Órgão de Trânsito enviará a primeira notificação e acaba por perder o prazo da defesa.
Portanto, se em uma abordagem o agente de trânsito lavrar um auto de infração por estar o condutor conduzindo um veículo sem que este esteja licenciado, mesmo que o condutor, que não é o proprietário do veículo, assine o auto de infração, a notificação será considerada inválida e o Órgão autuador terá obrigatoriamente de expedir a notificação de autuação ao proprietário do veículo.
Já a notificação de penalidade será expedida caso o proprietário (ou o condutor infrator) não apresente a Defesa da Autuação (também chamada de Defesa Prévia) ou se apresentada, seja indeferida. O órgão autuador emitirá a Notificação de Penalidade, comunicando ao condutor e/ou ao proprietário que lhe foi imposta a penalidade de multa, os pontos, informando-lhe o prazo para apresentar o Recurso à Jari.
Um ponto crucial a ser destacado é o prazo de expedição de cada uma dessas notificações. A notificação de autuação deve ser expedida no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data da infração, conforme estabelecido pelo art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB). Por sua vez, a notificação de penalidade deve ser expedida em até 180 (cento e oitenta) dias para os casos em que não for apresentada a defesa prévia, ou, se apresentada, fora do prazo. Para os casos em que o infrator apresente defesa prévia, o prazo para a expedição da notificação de penalidade será de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do cometimento da infração. E nas hipóteses em que as notificações não forem expedidas dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito, conforme estabelece o § 7 do art. 282, ocorrerá a preclusão da pretensão punitiva.
É importante ressaltar que a defesa prévia é um direito do condutor e pode ser uma estratégia crucial na sua linha de defesa. No entanto, por vezes, pode não ser vantajoso apresentar essa primeira defesa. Mas essa é uma decisão que deve ser avaliada por um especialista.
Ademais, a legislação de trânsito prevê que da notificação de penalidade cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). Portanto, caso o condutor se sinta injustiçado com a aplicação da penalidade, ele pode recorrer a essa instância para contestá-la.
Entretanto, é importante destacar que a falta de uma das notificações, seja de autuação ou de penalidade, pode acarretar na nulidade da infração. Nesse sentido, o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso no enunciado de Súmula 312, ao afirmar que, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Portanto, para evitar surpresas desagradáveis e garantir seus direitos, é fundamental que o condutor mantenha seu endereço atualizado no cadastro do DETRAN e esteja atento aos prazos de defesa. Além disso, é altamente recomendável procurar a ajuda de um advogado especializado em direito de trânsito, que avaliará o caso concreto, as provas e as circunstâncias, para, diante das complexidades do processo de multa, escolher a melhor estratégia de defesa.
Em resumo, a falta de dupla notificação pode, sim, gerar a anulação da multa de trânsito. Portanto, é essencial que os condutores estejam cientes de seus direitos e se protejam de possíveis arbitrariedades por parte dos órgãos de trânsito, sempre buscando a devida orientação jurídica. A ausência de uma das notificações, ofende o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para acarretar a anulação do auto de infração, ainda que a infração seja por recusa ao teste do bafômetro.
Inclusive, se você cometer uma infração, conduzindo um veículo que está em nome de um terceiro, sendo a infração de responsabilidade do condutor, não basta que o Órgão de trânsito envie as notificações apenas ao proprietário do veículo. O condutor também deve ser notificado, sob pena de anulação da infração, e até mesmo da suspensão ou cassação da CNH.
Anderson Mercês
Advogado Especialista em Direito de Trânsito e ex-advogado do DETRAN/BA.
